Lei nº 1.571, de 20 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1571

2015

20 de Novembro de 2015

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 755, DE 02 DE AGOSTO DE 2007.

a A
Revogado(a) integralmente por consolidação  Lei nº 1.889, de 26 de março de 2020


GILSON WAGNER FANTIN
, Prefeito Municipal de Registro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, aprovada pela Câmara Municipal de Registro/SP, sanciona e promulga a seguinte Lei:


    Art. 1º. 
    Os artigos 7° e 8° da Lei Municipal n° 755, de 02 de agosto de 2007, “Dispõe sobre a reestruturação do quadro geral de pessoal da Câmara Municipal de Registro e dá outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 7º. O cargo público em comissão é de livre nomeação e exoneração da Mesa Diretora da Câmara Municipal, respeitados os pré-requisitos para o preenchimento e o limite mínimo de 30% (trinta por cento) a serem ocupados exclusivamente por servidores de cargo efetivo.
    Art. 8º. Nos termos da Constituição Federal, os cargos em comissão constantes no Anexo 2 destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão providos em observância ao disposto no art. 7° desta lei.”


      Art. 2º. 
      Os “Requisitos para Provimento” do cargo “Controlador Interno” constantes do ANEXO 1, do inciso I, do art. 4°, da Lei Municipal n° 755, de 2 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

      “SITUAÇÃO ATUAL”

      “SITUAÇÃO NOVA”

      CARGO

      QTDE.

      REFERÊNCIA

      REQUISITOS PARA PROVIMENTO

      CARGO

      QTDE.

      REFERÊNCIA

      REQUISITOS PARA PROVIMENTO

      Controlador Interno

      1

      40-A

      Ensino Superior  Completo  em  Administração  de Empresa,  Administração  Pública ou Ciências Contábeis e  registro  no  respectivo  Conselho  Regional  de Classe

      Controlador Interno

      1

      40-A

      Ensino Superior  Completo  em  Administração  de Empresa,  Administração  Pública ou Ciências Contábeis,   registro  no  respectivo  Conselho  Regional  de Classe;

      Vida pregressa ilibada comprovada com as seguintes documentações:

      1) certidão dos setores de distribuição dos foros criminais da Justiça Federal, Estadual; Militar Federal e Eleitoral

      2) declaração firmada pelo candidato, da qual conste não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, nem penalidade disciplinar de demissão no exercício de cargo ou de destituição de função pública;

      3) declaração de órgão público de não estar respondendo procedimento administrativo disciplinar (sindicância ou inquérito) nem ter sofrido penalidade administrativa de suspensão por fatos que possam comprometer a idoneidade do candidato para o exercício do cargo público ao qual concorre;

      4) folha de antecedentes expedida pela Polícia do Distrito Federal e/ou dos Estados onde residiu o candidato nos últimos 5 (cinco) anos.



        Art. 3º. 
        As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
          Art. 4º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


            PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 20 de novembro de 2015.
            GILSON WAGNER FANTIN
            Prefeito Municipal
            Reg. e Publ. na data supra
            DÉBORA GOETZ ACETO
            Secretária Municipal de Administração 
            ANTONIO MATHEUS DA VEIGA NETO
            Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
            Projeto de Lei nº 008/2015 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal