Resolução-CMR nº 12, de 21 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

12

2014

21 de Maio de 2014

REGULAMENTA E DISCIPLINA O USO DE VEÍCULO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 29 de Junho de 2022.
Dada por Resolução-CMR nº 47, de 29 de junho de 2022
REGULAMENTA E DISCIPLINA O USAO DE VEÍCULO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    INES SATI OKUYAMA KAWAMOTO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE REGISTRO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V, do artigo 15 da Lei Orgânica do Munícipio de Registro, e nos termos do art. 115, § 3°, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Códigos de Trânsito Brasileiro, da Resolução nº 32, de 21 de maio de 1998, do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito e da Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 - "Lei de Acesso às Informações":

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte;

    RESOLUÇÃO;

      Art. 1º. 
      Esta Resolução disciplina o uso de veículos oficiais pelo Poder Legislativo do município de Registro.
        Art. 2º. 
        Os veículos oficiais da Câmara Municipal de Registro, de acordo com as respectivas finalidades, são assim classificados:
          a) 
          veículo automotor de representação, para rodagem em estradas pavimentadas, com boa conservação, cuja finalidade de uso . compreenda, primordialmente, deslocamento para destinos fora dos limites do município de Registro, considerado viagens longas, sendo conduzido, exclusivamente, por funcionários efetivos, ocupantes do cargo de motorista da Câmara Municipal de Registro.
            b) 
            veículo automotor de transporte institucional, para rodagem no perímetro urbano do município de Registro, cuja finalidade de uso compreenda, primordialmente, deslocamento para atender as necessidades administrativas da Câmara Municipal de Registro.
              c) 
              veículo automotor de serviços comuns, para rodagens em áreas urbanas e rurais, cuja finalidade de uso compreenda a necessidade do deslocamento de servidores e Vereadores desta Casa de Leis, para logradouros inóspitos e rurais existentes no perímetro do município de Registro.
                Art. 3º. 
                A presidência da Câmara, por portaria, considerará os veículos pertencentes à Edilidade de Registro, conforme trata o artigo 2º.
                  Art. 4º. 
                  Os veículos que compõem o acervo da Câmara Municipal de Registro, salvo nas hipóteses previstas em Lei, compreendidas situações de emergência e calamidade pública, não poderão ser usados para finalidade diversada respectiva destinação.
                    Parágrafo único  
                    A utilização dos veículos a que se refere o "caput" só será permitido com a devida autorização da Presidência da Câmara Municipal em exercício, salvo justo impedimento, hipótese que a mesma será ratificada posteriormente.
                     
                      Art. 5º. 
                      Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao serviço público.
                        Art. 6º. 
                        É proibido o uso dos veículos oficiais:
                          I – 
                          aos sábados, domingos e feriados, ou fora do horário do expediente da Câmara Municipal de Registro, exceto para o desempenho de outros serviços, inerentes ao exercício da função pública;
                            II – 
                            em qualquer atividade estranha às funções legislativas, as quais são fiscalizar, indicar atos administrativos à administração municipal e legislar, não compreendida, nesta proibição, a utilização de veículo oficial para transporte:
                              a) 
                              para atividades e cursos de formação, desde que o usuário participe com expressa autorização da Câmara Municipal de Registro;
                                a) 
                                para atividades e cursos de formação, desde que o usuário participe com expressa autorização da  Câmara Municipal de Registro, permitido carona aos servidores do Executivo Municipal que se  desloquem para a mesma atividade;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução-CMR nº 47, de 29 de junho de 2022.
                                  b) 
                                  a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente a Câmara Municipal de Registro;
                                    c) 
                                    a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública;
                                      III – 
                                      no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços da Câmara Municipal de Registro, ainda que familiares de Vereadores ou servidores públicos;
                                        III – 
                                        no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços da Câmara Municipal de Registro, ainda  que familiares de Vereadores, exceto servidores da União, Distrito Federal, Estados e Municípios  que acompanhem o Vereador em sua função pública e no interesse do Município de Registro.
                                         
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução-CMR nº 47, de 29 de junho de 2022.
                                          IV – 
                                          para reuniões político partidárias.
                                            Art. 7º. 
                                            É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de veículos particulares de Vereadores e servidores bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim:
                                              Art. 8º. 
                                              Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem da Câmara Municipal de Registro, onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de Vereadores, de servidores ou de seus condutores.
                                                Parágrafo único  
                                                O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial:
                                                  I – 
                                                  havendo autorização expressa do Presidente da Câmara, desde que o condutor do veículo resida à grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo;
                                                    II – 
                                                    nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;
                                                      III – 
                                                      em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Presidência, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Registro, ou, ainda, ao Ministério Público.
                                                          Parágrafo único  
                                                          A Presidência ou a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Registro, quando comunicado o uso irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura de expediente administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento ao erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
                                                           
                                                            Art. 10. 
                                                            Todo veículo oficial da Câmara Municipal de Registro conterá a identificação externa e visível nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".
                                                              Art. 11. 
                                                              A utilização dos veículos ficará; restrita aos seguintes requisitos:
                                                                a) 
                                                                somente poderão utilizar-se dos veículos oficiais para execução de serviços que tenham interesse público e guardem relação com as funções institucionais da Câmara Municipal de Registro;
                                                                  b) 
                                                                  aqueles que pretenderem utilizar os veículos desta Casa, dentro dos limites do município de Registro e sem o acompanhamento de motorista, deverão preencher a requisição, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, contadas do protocolo, cujo modelo consta no ANEXO I deste, que será autorizada pelo Diretor Geral da Câmara Municipal de Registro;
                                                                    c) 
                                                                    aqueles que pretenderem utilizar os veículos desta Casa, para deslocamentos cujos destinos localizam-se fora dos limites dos seguintes municípios: Registro, Sete Barras, Pariquera-Açu, Jacupiranga, Cajati, Barra do Turvo, Eldorado, lguape, Cananéia, Ilha Comprida, Juquiá, Miracatu, Pedro de Toledo, ltariri e Peruíbe deverão preencher a requisição, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, contadas do protocolo, cujo modelo consta no ANEXO 1 deste, que será autorizada pelo Diretor Geral da Câmara Municipal de Registro;
                                                                      d) 
                                                                      o preenchimento parcial ou impreciso da requisição de uso de veículo, posta no ANEXO 1, deste, implicará no indeferimento imediato do pedido;
                                                                        e) 
                                                                        se deferido o uso, o interessado deverá providenciar o agendamento junto ao Chefe de Controle de Frota, para que este adote as providências pertinentes à respectiva função, nos termos do artigo 14, incisos X, XII, XIII e XIV, da Resolução 018/2007, da Câmara Municipal de Registro;
                                                                          f) 
                                                                          a chave e documentação dos veículos serão impreterivelmente retiradas, e, ao final da utilização, devolvidas ao Chefe de Controle de Frota;
                                                                            g) 
                                                                            a utilização dos veículos, por vereadores e assessores parlamentares credenciados ou não com ou sem o acompanhamento de motorista, é limitada a no máximo 50 (cinquenta) horas por mês, sendo expressamente vedada nova utilização de quaisquer veículos no decurso do mesmo intervalo temporal após a contemplação daquele limite; o que será controlado através de planilhas que serão divulgadas conforme dispõe o artigo 19.
                                                                              h) 
                                                                              a lavagem, os abastecimentos e procedimentos de qualquer tipo de manutenção nos veículos somente serão executados por ordem do Chefe de Controle de Frota, conforme determina o artigo 14, da Resolução nº 18/2007, da Câmara Municipal de Registro.
                                                                                § 1º 
                                                                                O tempo estipulado na alínea "g" não é acumulativo, sendo as horas mensais divididas entre o vereador e o assessor parlamentar.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Somente os deslocamentos cujos municípios estão discriminados na alínea "c" serão considerados para efeito de contagem de utilização de horas nos termos da alínea "g".
                                                                                    § 3º 
                                                                                    Caso o vereador necessite utilizar o veículo além do limite definido na alínea "g", poderá ser autorizado desde que o veículo esteja disponível, sem reserva de outros vereadores, e mediante requerimento escrito a ser deliberado pela Presidência da Câmara Municipal.
                                                                                      i) aqueles que pretenderem utilizar os veículos desta Casa, dentro dos limites do município de Registro e sem o acompanharnento de motorista, respeitando-se a ordem do agendamento previsto na alinea "b" deste artigo, caso haja disponibilidade de veículo, este poderá ser utilizado sem a antecedência de requisição por prazo mínimo, desde que com o preenchimento da requisição e seu devido protocolo e autorização imediata pelo Diretor Geral da Câmara Municipal de Registro.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 26, de 13 de setembro de 2017.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        A autorização de que trata o art. 11 somente será concedida aos servidores e Vereadores, previamente credenciados, que possuam Carteira Nacional de Habilitação - CNH válida.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          É vedada a entrega do veículo a terceiros responsabilizando-se o servidor ou Vereador pelo uso inadequado.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            O credenciado a utilizar o veículo obriga-se a vistoriá-lo antes e após o devido uso, sob pena de ser responsabilizado por eventuais avarias e danos nele produzidos, devendo relatar, obrigatoriamente e de imediato, o resultado da vistoria ou qualquer avaria encontrada, cabendo-lhe ainda, verificar a regularidade da documentação do veículo, utilizando para isso, impresso próprio fornecido pelo Diretor Geral.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Em caso de sinistro, fica VEDADO ao credenciado, formalização de qualquer tipo de acordo com terceiro, sob pena de assunção pessoal da responsabilidade por dano eventualmente causado, o que não vincula a Câmara Municipal de Registro.
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                É de responsabilidade da Câmara Municipal de Registro proceder à lavagem, o abastecimento e a manutenção mecânica na respectiva frota oficial, cujo controle de uso diário ficará inteira e exclusivamente sob a responsabilidade do Diretor Geral, através de apontamentos em impresso próprio da Câmara, existindo um para cada veículo.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  As chaves e os documentos dos veículos da frota oficial terão sua guarda confiada ao Chefe de Controle de Frota.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    O credenciado que utilizar o veículo oficial e sofrer multa de trânsito será o único responsável pelo pagamento de tal infração e pela assunção da pontuação dela decorrentes, podendo tal valor: ser descontado em folha de pagamento e os pontos noticiados ao Departamento de Trânsito Competente, na forma da Lei.
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      Sob pena de responsabilidade, é dever funcional do motorista efetivo se recusar a transportar, sem a prévia autorização escrita da Presidência da Câmara, que, se deferida, será aposta na requisição da viagem, pessoas estranhas à Câmara Municipal de Registro, tal como dispõe o artigo 6°, inciso III, bem como desviar-se do itinerário previamente estipulado, salvo para refeições e descanso e, desde que, realizados no trajeto percorrido.
                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                        Sob pena de responsabilidade, é dever funcional do motorista efetivo, recursar-se a utilizar veículo oficial em infringência às proibições postas no artigo 6°, deste, devendo comunicar imediatamente e por escrito, ao Diretor Geral, caso chegue ao respectivo conhecimento qualquer notícia sobre a utilização indevida de veículos oficiais da Câmara Municipal de Registro.
                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                          Não será levada a efeito qualquer reclamação contra o motorista que recusar realizar qualquer deslocamento, cujo destino seja dentro ou fora do município de Registro, em desacordo com o previsto nesta Resolução.
                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                            Situações omissas serão submetidas, pelo interessado, por escrito, à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Registro, que deliberará, soberanamente, nos termos do artigo 23, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Registro, sobre o caso.
                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                              Todas as informações a respeito da utilização dos veículos oficiais, inclusive justificativas para a utilização, serão disponibilizadas no sítio oficial da Câmara Municipal de Registro, tal como reza a Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação.
                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente o Ato nº 097/2011.
                                                                                                                  Câmara Municipal de Registro, "VEREADOR DANIEL AGUILAR DE SOUZA", 21 de maio de 2014.


                                                                                                                    INÊS SATI OKUYAMA KAWAMOTO
                                                                                                                    PRESIDENTE

                                                                                                                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

                                                                                                                        RUI ALEXANDRE LOPES HAMASAKI
                                                                                                                        SECRETÁRIO LEGISLATIVO