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Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 1 de 2023
Ementa: Institui o Programa Incentivo a Banda Municipal e dá outras A CÂMARA MUNICIPAL DE REGISTRO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE BOLSA INCENTIVO A BANDA MUNICIPAL DE REGISTRO, que tem por objetivo a concessão de bolsa incentivo a crianças e jovens músicos, com o intuito de promover seus talentos musicais e artísticos, possibilitando a oportunidade de integração ao cenário cultural. Art. 2º Para participar do programa ‘Bolsa Incentivo’, o aluno deve preencher os seguintes requisitos: I - Ter idade entre 08 (oito) anos e 17 (dezessete) anos completos na data da inscrição; II - Estar regularmente matriculado em instituição de ensino regular pública ou privada, comprovar matrícula, bom aproveitamento escolar e frequência, acima de 75% (setenta e cinco por cento); III - Comprovar residência no Município de Registro; Art. 3º Para ser contemplado com o programa ‘Bolsa Incentivo’, o aluno passará pelo processo de avaliação teórica e instrumental e deverá preencher os seguintes requisitos: I – Estar inserido no corpo musical, cívico ou coreográfico a pelo menos 04 (quatro) meses; II - Ter frequência mensal mínima de 80% (oitenta por cento) nas atividades (aulas, ensaios e apresentações) da Banda Municipal; III - Possuir compatibilidade de dias e horários entre as atividades escolares e as atividades da Banda Municipal; IV - Não ter sido cancelada anteriormente sua bolsa incentivo por falta, indisciplina ou qualquer outro motivo que não seja compatível com a conduta adequada. Art. 4º São deveres do aluno Bolsista: I – Frequentar as aulas, ensaios gerais, inclusive extraordinários, bem como estar à disposição para participar de todos os concertos e apresentações previstas na programação da Banda Municipal; II – Ter assiduidade e pontualidade quanto às atividades da Banda Municipal; III – Zelar pela manutenção e conservação dos instrumentos musicais, bem como pelos equipamentos e acessórios; IV - Comparecer juntamente de seus pais às reuniões promovidas pela Banda, com assinatura de ata; V – Ter bom rendimento escolar e conduta disciplinar incensurável; VI - Estar de acordo com o Regimento Interno da Banda Municipal. Art. 5º O bolsista será desligado do Programa Bolsa Incentivo a Banda Municipal, quando: I - Não acatar a disciplina inerente ao trabalho da Banda Municipal; II - Não comparecer ou chegar atrasado a concertos e apresentações, sem justificativa; III - Transferir-se para outro Município, Estado ou País; Parágrafo único. Considera-se falta justificada quando por motivo de: a) Doença do bolsista, com apresentação de atestado médico; b) Falecimento de ascendente, descendente, cônjuge e colateral até 2º grau; c) Doação de sangue; d) Desastre natural; e) Calamidade pública; f) Avaliação escolar desde que comprovada com declaração. Art. 6º O número total de bolsas incentivo serão de 65 (sessenta e cinco), divididos entre corpo musical e linha de frente (cívica, coreográfica e baliza). A distribuição obedecerá a critérios técnicos definidos pela coordenação. O valor individual da Bolsa Incentivo será estipulado pelo Poder Executivo. I - Cada aluno receberá a bolsa auxilio por 1 ano, podendo ser renovada anualmente, através de avaliação escrita e prática como forma de valorizar os participantes; II - A abertura de vagas para cada seleção obedecerá a necessidade atual da Banda Municipal; III - O valor da bolsa é considerado como complemento as despesas familiares, bem como incentivo de promover talentos musicais e artísticos; IV – O bolsista participante poderá fazer jus ao Programa Bolsa Incentivo até 20 (vinte) anos incompletos. Art. 7º Os atuais componentes da Banda Municipal de Registro, terão direito ao incentivo descrito no caput deste artigo, devendo a seleção se restringir as bolsas remanescentes. Art. 8° O pagamento da bolsa se dará mediante depósito em conta Poupança ou Corrente de titularidade do aluno, ou de seu responsável legal, junto a instituição financeira que os mesmos determinarem. Art. 9° Os integrantes da Banda Municipal cederão definitivamente os direitos conexos de imagem e áudio ao Município de Registro/SP, obrigando-se ainda, mediante assinatura de termo de compromisso. Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessário. Art. 11º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, REVOGANDO, a Lei Nº 2.130 de 17, de janeiro de 2023, desse mesmo Vereador. Registro, 26 de Janeiro de 2022. Gérson Teixeira Silvério Vereador
Votos
Sim: 13
Não: 0
Abstenções: 0
Resultado da Votação:
Aprovado
Observações